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Artigo 2º da Resolução OAB nº 7 de 24 de Agosto de 2021

Altera a alínea "f", do § 5º, do art. 131, e o caput e o § 3º do art. 131-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

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Art. 2º

O caput e o § 3º do art. 131-A, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131-A. São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas. ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ § 3º O período de 03 (três) e de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente."