Resolução OAB nº 7 de 24 de Agosto de 2021
Altera a alínea "f", do § 5º, do art. 131, e o caput e o § 3º do art. 131-A do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e considerando o decidido nos autos da Proposição n. 49.0000.2021.004378-9/COP, RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 24 de agosto de 2021.
A alínea "f", do § 5º, do art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131. ............................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................. § 5º ...................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................................. f) exerça efetivamente a profissão, há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos, excluído o período de estagiário, sendo facultado à Comissão Eleitoral exigir a devida comprovação; ............................................................................................................................................................. ............................................................................................................................................................"
O caput e o § 3º do art. 131-A, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 131-A. São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas. ............................................................................................................................................................ ............................................................................................................................................................ § 3º O período de 03 (três) e de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente."
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário Eletrônico da OAB, revogadas as disposições em contrário.
Felipe de Santa Cruz Oliveira Scaletsky Presidente do Conselho Federal da OAB Wander Medeiros Arena da Costa Relator