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Artigo 2º, Inciso I da Resolução OAB nº 34 de 01 de Novembro de 2022

Regulamenta a participação da Ordem dos Advogados do Brasil nos procedimentos de fiscalização das eleições perante a Justiça Eleitoral.

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Art. 2º

A OAB indicará seus respectivos representantes perante cada uma das instâncias da Justiça Eleitoral, em sintonia com a nossa organização judiciária, da seguinte forma:

I

a indicação para representação perante o Tribunal Superior Eleitoral, será exercida por até dois membros, sendo um titular, na figura do Presidente do Conselho Federal, e outro suplente, por sua indicação;

II

a indicação da representação perante os Tribunais Regionais Eleitorais, será exercida por até dois membros, da mesma forma, sendo um titular, na figura do(a) ocupante da presidência do Conselho Seccional, e outro suplente, por sua indicação;

III

Para atuação perante as Zonas Eleitorais:

a

na sede da subseccional, por indicação de até dois membros, sendo um titular, na figura do(a) Presidente da Subseção, e outro suplente, por sua indicação;

b

para as cidades que estejam sob abrangência da subseccional, indicação pelo(a) Presidente da Subseção, de um membro da advocacia por cidade inserida na circunscrição da Zona Eleitoral.

Parágrafo único

A indicação sempre se dará por comunicação oficial, constando o nome do membro da advocacia, número da inscrição na OAB, número do telefone celular e e-mail.