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Resolução OAB nº 34 de 01 de Novembro de 2022

Regulamenta a participação da Ordem dos Advogados do Brasil nos procedimentos de fiscalização das eleições perante a Justiça Eleitoral.

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que são conferidas pela Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, e nos termos do parágrafo único do art. 64 do Regulamento Geral do EAOAB. Considerando que na forma do art. 66, §1º, da Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, a OAB se constitui uma das entidades fiscalizadoras das eleições e de "todas as fases do processo de votação e apuração das eleições e o processamento eletrônico da totalização dos resultados"; Considerando que normas regulamentares do Tribunal Superior Eleitoral também reconhecem a OAB nesta condição, em especial a Resolução-TSE nº 23.444, de 30 de abril de 2015, Resolução-TSE nº 23.669, de 14 de dezembro de 2021, Resolução-TSE nº 23.673, de 14 de dezembro de 2021, e Resolução-TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021; Considerando que, para exercer o seu múnus de entidade fiscalizadora do processo eleitoral, livre de qualquer vínculo de subordinação para com Magistrados e membros do Ministério Público, a fim de dar efetividade ao art. 44, I, do EAOAB, em defesa da ordem jurídica do Estado democrático de direito e administração da justiça, cabe à OAB fazer as indicações de seus membros; RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 31 de outubro de 2022.


Art. 1º

A OAB indicará seus membros perante a Justiça Eleitoral, observando os seguintes marcos temporais:

I

12 (doze) meses antes da data das eleições para Fiscalização do Código Fonte, oportunidade em que são abertos todos os sistemas da urna eletrônica, além dos sistemas utilizados na geração de mídias, bem como os usados na transmissão, no recebimento e no gerenciamento dos arquivos de totalização;

II

11 (onze) meses antes da data das eleições para o Teste Público de Segurança (TPS), quando são disponibilizadas urnas eletrônicas e os sistemas a serem utilizados na eleição, para ataques, em busca de encontrar possíveis vulnerabilidades;

III

6 (seis) meses antes da data das eleições para o Teste de Confirmação do TPS, para verificar se as eventuais vulnerabilidades identificadas no TPS foram corrigidas;

IV

2 (dois) meses antes da data das eleições para a Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos Sistemas que serão utilizados nas eleições;

V

1 (um) mês antes da data das eleições para a Cerimônia de Geração de Mídias, quando são preparadas as mídias com os dados a serem inseridos nas urnas eletrônicas;

VI

1 (um) mês antes da data das eleições para a Cerimônia de Preparação de Urnas, na qual as mídias geradas para cada seção eleitoral são inseridas nas urnas eletrônicas, de modo a carrega-las com os dados e os sistemas a serem utilizados na eleição, sendo, após, lacradas para serem utilizadas no dia das eleições;

VII

2 (dois) dias antes da data das eleições para o Teste de Integridade, quando há a verificação dos sistemas eleitorais instalados no Tribunal Superior Eleitoral e dos destinados à transmissão dos Boletins de Urnas, bem como para escolha ou sorteio das seções eleitorais nos estados e no Distrito Federal que seriam utilizadas no processo eleitoral em um sistema de votação paralela com cédulas de papel;

VIII

Dia da Eleição para o Teste de Autenticidade dos Sistemas Eleitorais, quando a urna eletrônica é ligada na seção eleitoral e tem os resumos digitais conferidos para certificar que os sistemas da urna eletrônica são os mesmos assinados e lacrados pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º

A OAB indicará seus respectivos representantes perante cada uma das instâncias da Justiça Eleitoral, em sintonia com a nossa organização judiciária, da seguinte forma:

I

a indicação para representação perante o Tribunal Superior Eleitoral, será exercida por até dois membros, sendo um titular, na figura do Presidente do Conselho Federal, e outro suplente, por sua indicação;

II

a indicação da representação perante os Tribunais Regionais Eleitorais, será exercida por até dois membros, da mesma forma, sendo um titular, na figura do(a) ocupante da presidência do Conselho Seccional, e outro suplente, por sua indicação;

III

Para atuação perante as Zonas Eleitorais:

a

na sede da subseccional, por indicação de até dois membros, sendo um titular, na figura do(a) Presidente da Subseção, e outro suplente, por sua indicação;

b

para as cidades que estejam sob abrangência da subseccional, indicação pelo(a) Presidente da Subseção, de um membro da advocacia por cidade inserida na circunscrição da Zona Eleitoral.

Parágrafo único

A indicação sempre se dará por comunicação oficial, constando o nome do membro da advocacia, número da inscrição na OAB, número do telefone celular e e-mail.


José Alberto Ribeiro Simonetti Cabral Presidente do Conselho Federal da OAB