Artigo 2º da Resolução OAB nº 34 de 01 de Novembro de 2022
Regulamenta a participação da Ordem dos Advogados do Brasil nos procedimentos de fiscalização das eleições perante a Justiça Eleitoral.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A OAB indicará seus respectivos representantes perante cada uma das instâncias da Justiça Eleitoral, em sintonia com a nossa organização judiciária, da seguinte forma:
I
a indicação para representação perante o Tribunal Superior Eleitoral, será exercida por até dois membros, sendo um titular, na figura do Presidente do Conselho Federal, e outro suplente, por sua indicação;
II
a indicação da representação perante os Tribunais Regionais Eleitorais, será exercida por até dois membros, da mesma forma, sendo um titular, na figura do(a) ocupante da presidência do Conselho Seccional, e outro suplente, por sua indicação;
III
Para atuação perante as Zonas Eleitorais:
a
na sede da subseccional, por indicação de até dois membros, sendo um titular, na figura do(a) Presidente da Subseção, e outro suplente, por sua indicação;
b
para as cidades que estejam sob abrangência da subseccional, indicação pelo(a) Presidente da Subseção, de um membro da advocacia por cidade inserida na circunscrição da Zona Eleitoral.
Parágrafo único
A indicação sempre se dará por comunicação oficial, constando o nome do membro da advocacia, número da inscrição na OAB, número do telefone celular e e-mail.