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Artigo 3º da Resolução OAB nº 15 de 31 de Maio de 2021

Institui o Prêmio do Observatório da Liberdade de Imprensa do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.


Art. 3º

A avaliação das práticas será realizada pela comissão julgadora, composta por 5 (cinco) personalidades do mundo jurídico, acadêmico e da imprensa indicadas pela Comissão Especial de Defesa da Liberdade de Expressão e aprovadas pela Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados de Brasil. (NR. Alterada pela Resolução 18/2021).

Parágrafo único

Serão premiadas até três práticas. (NR. Alterada pela Resolução 18/2021).