Artigo 3º da Resolução OAB nº 15 de 05 de Abril de 2022
Altera o art. 1º e seu parágrafo único; o caput dos arts. 3º e 4º, e acresce os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Resolução n. 23/2020, da Diretoria do CFOAB, que "Disciplina a remessa em meio eletrônico de documentos e autos de processos dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O parágrafo único do art. 2º da Resolução n. 23/2020, da Diretoria do CFOAB, passa a vigorar como § 1º, mantido o texto com a seguinte redação: "Art. 2º ................................................................................................................................................ § 1º A remessa em meio eletrônico dispensa o encaminhamento dos respectivos documentos e autos de processos em meio físico."