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Artigo 2º da Resolução OAB nº 15 de 05 de Abril de 2022

Altera o art. 1º e seu parágrafo único; o caput dos arts. 3º e 4º, e acresce os §§ 1º e 2º ao art. 2º da Resolução n. 23/2020, da Diretoria do CFOAB, que "Disciplina a remessa em meio eletrônico de documentos e autos de processos dos Conselhos Seccionais ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e dá outras providências.".

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Art. 2º

O parágrafo único do art. 1º da Resolução n. 23/2020, da Diretoria do CFOAB, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................................................................................ Parágrafo único: Aos Conselhos Seccionais será concedido acesso ao Sistema de Protocolo On-line, mediante cadastramento prévio, observando-se a identificação pessoal do usuário e a autenticidade da comunicação, bem como, quando cabível, o sigilo previsto nos arts. 8º, § 3º, e 72, § 2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB)."