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Artigo 2º da Resolução OAB nº 13 de 10 de Novembro de 2002

REVOGADA pela Resolução nº 01/2009


Art. 2º

Compete ao Conselho Seccional citado no artigo precedente coletar e conferir os dados de preenchimento dos formulários de requisição dos novos documentos, encaminhando-os, posteriormente, por SEDEX, ao Conselho Seccional de origem, que providenciará as solicitações correspondentes junto à Casa da Moeda do Brasil.