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Artigo 6º, Parágrafo Único da Resolução OAB nº 1 de 10 de Março de 2009

Dispõe sobre a identificação profissional dos Advogados, Estagiários, Consultores em Direito Estrangeiro e Membros da Ordem dos Advogados do Brasil e da Caixa de Assistência dos Advogados e a carteira funcional da Instituição.

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Art. 6º

Os documentos relativos à inscrição suplementar somente poderão ser obtidos após a prévia substituição dos documentos atinentes à inscrição principal.

Parágrafo único

O Conselho Federal disponibilizará sistema de informática permitindo a substituição dos documentos de identidade em quaisquer dos Conselhos Seccionais, sem a necessidade de deslocamento interestadual dos advogados.