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Artigo 5º da Resolução OAB nº 1 de 10 de Março de 2009

Dispõe sobre a identificação profissional dos Advogados, Estagiários, Consultores em Direito Estrangeiro e Membros da Ordem dos Advogados do Brasil e da Caixa de Assistência dos Advogados e a carteira funcional da Instituição.


Art. 5º

Somente poderão substituir os documentos previstos na presente Resolução os inscritos que estiverem em dia com as suas obrigações eleitorais perante a OAB e com o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo Conselho Seccional.