Artigo 6º da Resolução OAB nº 1 de 10 de Março de 2009
Dispõe sobre a identificação profissional dos Advogados, Estagiários, Consultores em Direito Estrangeiro e Membros da Ordem dos Advogados do Brasil e da Caixa de Assistência dos Advogados e a carteira funcional da Instituição.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os documentos relativos à inscrição suplementar somente poderão ser obtidos após a prévia substituição dos documentos atinentes à inscrição principal.
Parágrafo único
O Conselho Federal disponibilizará sistema de informática permitindo a substituição dos documentos de identidade em quaisquer dos Conselhos Seccionais, sem a necessidade de deslocamento interestadual dos advogados.