Artigo 2º, Inciso II da Resolução Conjunta CNMP nº 8 de 25 de Junho de 2021
Institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional – SireneJud.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Órgãos do Poder Judiciário e os Ministérios Públicos deverão manter em seus sistemas eletrônicos informações de preenchimento obrigatório que identifiquem o local do dano ambiental objeto da ação judicial e do TAC, contendo os seguintes campos:
I
coordenadas geográficas dos vértices que definem os limites da área abrangida pela ação judicial ou TAC; e
II
município(s) em que ocorreu(ram) o dano ambiental ou onde deve ser cumprida a obrigação pactuada no TAC relativo à temática ambiental, segundo os códigos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).