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Artigo 2º da Resolução Conjunta CNMP nº 8 de 25 de Junho de 2021

Institui o painel interativo nacional de dados ambiental e interinstitucional – SireneJud.

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Art. 2º

Os Órgãos do Poder Judiciário e os Ministérios Públicos deverão manter em seus sistemas eletrônicos informações de preenchimento obrigatório que identifiquem o local do dano ambiental objeto da ação judicial e do TAC, contendo os seguintes campos:

I

coordenadas geográficas dos vértices que definem os limites da área abrangida pela ação judicial ou TAC; e

II

município(s) em que ocorreu(ram) o dano ambiental ou onde deve ser cumprida a obrigação pactuada no TAC relativo à temática ambiental, segundo os códigos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).