Resolução Conjunta CNMP nº 13 de 24 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP) , no exercício das atribuições previstas na Constituição da República e com fundamento em seus respectivos Regimentos Internos, em conformidade com as decisões plenárias proferidas no Ato Normativo nº 0003626-80.2025.2.00.0000, julgado na 12ª Sessão Ordinária do CNJ, de 16 de setembro de 2025, e na Proposição nº 1.01112/2025- 80, julgada na 14ª Sessão Ordinária do CNMP, de 23 de setembro de 2025, CONSIDERANDO que a gravação audiovisual, seja na instrução de procedimentos extrajudiciais em trâmite no Ministério Público, seja nas audiências judiciais, implica a coleta e o armazenamento de som e imagem de magistrados, membros do Ministério Público, advogados, jurados, vítimas, testemunhas, réus e de todas as demais pessoas presentes no ato; CONSIDERANDO que “a imagem de uma pessoa constitui um dos principais atributos de sua personalidade, pois revela características únicas da pessoa e distingue a pessoa de seus pares” (Corte Europeia de Direitos Humanos, Hannover x Germany), e, por consequência, a sua captação e registro audiovisual configura uma forma de tratamento de dados pessoais, inclusive de natureza sensível, nos termos do art. 5º, I, II e X, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD); CONSIDERANDO o advento da Emenda Constitucional nº 115/2022, que previu a proteção de dados pessoais como direito fundamental (CF, art. 5º, LXXIX), impondo a releitura do art. 367 do CPC, que autoriza a gravação de audiências diretamente pelas partes, a fim de que o tratamento de dados pessoais observe os princípios da boa-fé, finalidade, adequação, necessidade, transparência, prevenção e segurança, entre outros (LGPD, art. 6º); CONSIDERANDO que, salvo o consentimento específico do titular dos dados pessoais, o tratamento de dados coletados em audiência só pode ser realizado “para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral”, nos termos dos arts. 7º, VI, e 11, II, "d", da LGPD; CONSIDERANDO que a participação em atos públicos e o caráter público das funções exercidas pelos participantes do ato, por si sós, não legitimam a coleta e armazenamento indiscriminado de dados pessoais (voz e imagem), podendo haver desvirtuamento da finalidade da coleta (LGPD, art. 6º, I), mesmo em se tratando de dados pessoas cujo acesso é público (LGPD, art. 7º, §§ 3º, 6º e 7º); CONSIDERANDO que gravações audiovisuais de audiências públicas levadas a efeito por operadores do sistema de Justiça e por terceiros alheios ao processo, realizadas sem a ciência prévia de todos os presentes, podem configurar violações aos princípios da finalidade, da boa-fé e da transparência (art. 6º, caput e VI, da LGPD e art. 5º, do CPC), RESOLVEM:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Esta Resolução Conjunta regula a captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como o uso de imagens e vozes de seus participantes, em conformidade com o direito fundamental à proteção de dados pessoais (art. 5º, LXXIX) e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O tratamento de dados pessoais decorrente de gravações realizadas em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público deve respeitar os princípios da LGPD, limitando-se ao necessário para a finalidade específica de registro dos atos processuais e investigatórios, sendo proibida a divulgação para finalidades alheias ao processo, à investigação ou ao exercício de direitos.
Deve ser disponibilizado pela autoridade que preside o ato sistema de captação e registro audiovisual.
A gravação deve corresponder à integralidade do ato e ser prontamente disponibilizada às partes.
As gravações devem ser realizadas em sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público e armazenadas de forma segura, com emprego de medidas de prevenção contra incidentes de segurança relacionados à vulneração de dados pessoais.
Fica assegurado às partes e a seus advogados o direito de gravar, por meios próprios e com prévia comunicação à autoridade, os atos processuais dos quais participem, independentemente de as gravações terem sido realizadas pelos sistemas oficiais do Poder Judiciário ou do Ministério Público, desde que respeitadas as disposições do art. 5º.
A gravação clandestina pelas partes, por seus advogados ou por terceiros configura violação aos princípios da lealdade e da cooperação processual, sujeitando os responsáveis às sanções processuais, civis e penais legalmente cabíveis.
informar que a coleta audiovisual será realizada por meio de ferramenta tecnológica disponibilizada pela instituição e terá a finalidade específica para utilização no procedimento relacionado ou em assuntos dele decorrentes;
advertir às partes, aos advogados e aos presentes quanto à responsabilidade civil e penal decorrente do uso indevido das imagens obtidas, sejam elas oficiais ou registradas por dispositivos particulares, bem como acerca das consequências legais pelo descumprimento desta determinação, destinada à proteção do direito fundamental à privacidade e à tutela dos dados pessoais.
constar no termo de registro do ato as seguintes obrigações, aplicáveis a todas as pessoas com acesso direto ao conteúdo da gravação:
compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia com total observância às normas e princípios elencados na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018) e com respeito ao direito fundamental da proteção dos dados pessoais;
compromisso de tratamento dos dados pessoais constantes na cópia recebida para a finalidade específica da sua utilização no procedimento relacionado ou na defesa de direitos em procedimento formal, com vedação ao compartilhamento com terceiros e à utilização para finalidades diversas, sobretudo divulgação em redes sociais, monetização e transmissões on-line;
compromisso de respeito à integridade, e, se houver, também à confidencialidade, ao sigilo e à privacidade dos dados pessoais contidos na cópia recebida;
compromisso de adoção de medidas de segurança, técnicas e administrativas suficientes para proteger os dados pessoais dos titulares de acessos não autorizados e de situações que impliquem tratamento inadequado dos dados pessoais contidos na cópia recebida;
compromisso de efetuar a comunicação aos titulares e à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caso ocorra algum incidente de segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos dados pessoais, conforme o art. 48 da LGPD;
na hipótese da alínea anterior, caso o incidente de segurança envolva dados pessoais decorrentes de atos do Poder Judiciário, a comunicação também deve ser efetuada ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, em atos do Ministério Público, à Unidade Especial de Proteção de Dados Pessoais (UEPDAP) do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP);
responsabilidade administrativa, civil e criminal pelos danos morais e materiais que venha a ocasionar em razão do tratamento indevido dos dados pessoais em questão, sobretudo pelo uso indevido da cópia das gravações para fins diversos, conforme previsto no art. 42 e seguintes da LGPD;
responsabilidade por resguardar o sigilo das imagens e das informações que identifiquem criança e/ou adolescente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa, previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, além das sanções decorrentes da LGPD;
oportunizar o acesso à cópia integral da gravação, por requerimento do interessado que não tenha acesso direto aos autos, mediante assinatura de termo de compromisso contendo todas as obrigações do inciso III.
A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições:
É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade.
É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato.
É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº 12.694/2012;
advertir à parte interessada em realizar a gravação de que deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria;
colher da parte interessada em realizar a gravação o termo de compromisso previsto no art. 4º, inciso IV;
determinar prontamente, a critério da autoridade presidente, a disponibilização nos autos da gravação realizada.
O exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal.
O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório.
Sem prejuízo das medidas de proteção de dados pessoais estabelecidas pela LGPD, a autoridade presidente deve manter as cautelas exigidas pela legislação pátria a respeito da preservação de sigilo e/ou de segredo de Justiça.
Nos casos de incidentes de segurança envolvendo dados pessoais, o encarregado de proteção de dados deverá imediatamente notificar os titulares afetados e adotar as medidas adequadas para minimizar ou neutralizar os danos.
Caso o membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público tenha conhecimento do uso indevido de dados pessoais, deve adotar as providências cabíveis para a responsabilização civil, criminal e/ou administrativa, em especial:
comunicação ao órgão de controle administrativo correspondente, na hipótese de a ilicitude ser proveniente de conduta de servidores públicos;
comunicação ao órgão disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil, na hipótese de a ilicitude ser proveniente de conduta de advogados;
caso não seja responsável pela apuração, comunicar ao órgão de execução ministerial responsável pela tutela metaindividual do direito à proteção de dados pessoais e/ou pela tutela criminal, se for o caso de configuração de prática de ilícito penal.
O Poder Judiciário e o Ministério Público devem promover a capacitação contínua de seus membros, servidores e demais colaboradores, oferecendo cursos e treinamentos periódicos sobre a tutela do direito fundamental à proteção de dados pessoais, com enfoque nos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e na sua aplicação prática em processos judiciais e procedimentos extrajudiciais.
Os cursos e treinamentos devem incluir conteúdos práticos e teóricos, abordando desde as diretrizes básicas da LGPD até questões avançadas relacionadas à segurança de dados pessoais e ao tratamento de dados pessoais sensíveis, incluindo o uso de novas tecnologias, como inteligência artificial, e seus impactos na proteção de dados pessoais.
A capacitação deverá ser ofertada de maneira contínua, garantindo a atualização dos participantes conforme a evolução tecnológica e normativa, assegurando que todos os operadores do sistema de Justiça estejam aptos a lidar com questões de proteção de dados pessoais no exercício de suas funções.
Ministro Luís Roberto Barroso Presidente do Conselho Nacional de Justiça Procurador-Geral da República Paulo Gustavo Gonet Branco Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público