Artigo 9º, Parágrafo 2 da Resolução Conjunta CNMP nº 13 de 24 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal.
Art. 9º
O Poder Judiciário e o Ministério Público devem promover a capacitação contínua de seus membros, servidores e demais colaboradores, oferecendo cursos e treinamentos periódicos sobre a tutela do direito fundamental à proteção de dados pessoais, com enfoque nos princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e na sua aplicação prática em processos judiciais e procedimentos extrajudiciais.
§ 1º
Os cursos e treinamentos devem incluir conteúdos práticos e teóricos, abordando desde as diretrizes básicas da LGPD até questões avançadas relacionadas à segurança de dados pessoais e ao tratamento de dados pessoais sensíveis, incluindo o uso de novas tecnologias, como inteligência artificial, e seus impactos na proteção de dados pessoais.
§ 2º
A capacitação deverá ser ofertada de maneira contínua, garantindo a atualização dos participantes conforme a evolução tecnológica e normativa, assegurando que todos os operadores do sistema de Justiça estejam aptos a lidar com questões de proteção de dados pessoais no exercício de suas funções.