Artigo 6º da Resolução Conjunta CNMP nº 13 de 24 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal.
Art. 6º
Sem prejuízo das medidas de proteção de dados pessoais estabelecidas pela LGPD, a autoridade presidente deve manter as cautelas exigidas pela legislação pátria a respeito da preservação de sigilo e/ou de segredo de Justiça.