Artigo 5º, Parágrafo 3 da Resolução Conjunta CNMP nº 13 de 24 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário e procedimentos extrajudiciais sob a presidência do Ministério Público, bem como sobre o uso de imagens e vozes de participantes, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018) e o art. 5º, LXXIX, da Constituição Federal.
Art. 5º
A gravação realizada pelas partes e seus advogados deverá respeitar as seguintes disposições:
§ 1º
É proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes no ato, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito da sua identidade.
§ 2º
É proibida a gravação da imagem e voz de jurados e de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato.
§ 3º
É proibida a gravação da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do art. 1º da Lei nº 12.694/2012;
§ 4º
Ao iniciar o ato, a autoridade presidente deverá:
I
advertir os presentes a respeito das vedações dos §§ 1º, 2º e 3º;
II
caso alguma das partes manifeste o interesse em gravar o ato:
a
dar ciência à parte interessada em realizar a gravação quanto ao disposto no art. 42 da LGPD;
b
advertir à parte interessada em realizar a gravação de que deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria;
c
colher da parte interessada em realizar a gravação o termo de compromisso previsto no art. 4º, inciso IV;
d
consignar tais providências no termo de registro do ato; e
e
determinar prontamente, a critério da autoridade presidente, a disponibilização nos autos da gravação realizada.
§ 5º
O exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal.
§ 6º
O direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, violação à incomunicabilidade de testemunhas ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual ou investigatório.