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Artigo 24, Inciso I, Alínea b da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

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Art. 24

Compete ao Governo Federal, elaborar, implementar, monitorar e avaliar a PNEVSCA e do PDNEVSCA.

I

Aos órgãos responsáveis pela política dos direitos da criança e do adolescente compete:

a

formular a PNEVSCA, de acordo com as diretrizes deliberadas pelo Conanda;

b

prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual;

c

fomentar a articulação intersetorial, interinstitucional e interministerial necessária à implementação da política;

d

estruturar mecanismos e desenvolver metodologias de monitoramento e avaliação da política.

II

À Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes compete:

a

propor programas, projetos e ações de enfrentamento à violência sexual contra criança e adolescente incluindo sugestão de revisão de documentos de políticas e planos;

b

acompanhar a implementação da PNEVSCA e do PDNEVSCA;

c

promover a articulação entre os órgãos e entidades que a compõem;

d

assegurar a efetiva participação multissetorial e interinstitucional no processo de implementação.