Artigo 24 da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Compete ao Governo Federal, elaborar, implementar, monitorar e avaliar a PNEVSCA e do PDNEVSCA.
I
Aos órgãos responsáveis pela política dos direitos da criança e do adolescente compete:
a
formular a PNEVSCA, de acordo com as diretrizes deliberadas pelo Conanda;
b
prestar apoio técnico e administrativo à Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual;
c
fomentar a articulação intersetorial, interinstitucional e interministerial necessária à implementação da política;
d
estruturar mecanismos e desenvolver metodologias de monitoramento e avaliação da política.
II
À Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes compete:
a
propor programas, projetos e ações de enfrentamento à violência sexual contra criança e adolescente incluindo sugestão de revisão de documentos de políticas e planos;
b
acompanhar a implementação da PNEVSCA e do PDNEVSCA;
c
promover a articulação entre os órgãos e entidades que a compõem;
d
assegurar a efetiva participação multissetorial e interinstitucional no processo de implementação.