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Artigo 23, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 265 de 12 de Junho de 2025

Dispõe sobre as diretrizes para a formulação, implementação, monitoramento e avaliação de políticas públicas voltadas à prevenção, proteção e ao enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes, e dá outras providências.

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Art. 23

Compete aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente em articulação com os Conselhos das Políticas Setoriais a elaboração de normas gerais para política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

§ 1º

Em âmbito nacional compete ao Conanda:

a

formular, deliberar e aprovar as diretrizes da PNEVSCA e do PDNEVSCA;

b

acompanhar, monitorar e avaliar a implementação das políticas referidas nesta Resolução;

§ 2º

Compete aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente em âmbito estadual, distrital e municipal na elaboração de normas específicas e complementares para adequação às realidades dos seus territórios.