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Artigo 66, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 66

O uso protetivo da força deve ser considerado somente em situações excepcionais e como último recurso, desde que para resguardar a vida e a integridade dos/as próprios/as adolescentes e jovens, devendo ser sempre proporcional, necessário e adequado à crise.

Parágrafo único

A prioridade deve ser a proteção da integridade física e psicológica da comunidade socioeducativa.