Artigo 67 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 67
É proibida a prática de algemar adolescentes e jovens que estão em cumprimento de medida de restrição e privação de liberdade, em observância ao que estabelece o art. 18 do Estatuto da Criança e do adolescente e a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal - STF.