Artigo 66 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 66
O uso protetivo da força deve ser considerado somente em situações excepcionais e como último recurso, desde que para resguardar a vida e a integridade dos/as próprios/as adolescentes e jovens, devendo ser sempre proporcional, necessário e adequado à crise.
Parágrafo único
A prioridade deve ser a proteção da integridade física e psicológica da comunidade socioeducativa.