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Artigo 68 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 68

É expressamente vedado o uso de contenção química como forma de controle físico e/ou psicológico de adolescentes e jovens.

Parágrafo único

Qualquer administração de medicamentos deve seguir critérios médicos e éticos, baseados nos princípios da Lei nº 10.216/2001, e devem ser devidamente anotados em prontuário, respeitando a saúde e a dignidade dos/as adolescentes e jovens.