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Artigo 62, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 62

A União, Estados e Distrito Federal devem buscar meios para que os estabelecimentos socioeducativos adotem, prioritariamente, sistema de vídeo monitoramento, a fim de inibir práticas de violação de direitos humanos, com a ressalva dos locais de privacidade.

Parágrafo único

As gravações devem ser ininterruptas e as imagens armazenadas por no mínimo noventa dias.