Artigo 62 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 62
A União, Estados e Distrito Federal devem buscar meios para que os estabelecimentos socioeducativos adotem, prioritariamente, sistema de vídeo monitoramento, a fim de inibir práticas de violação de direitos humanos, com a ressalva dos locais de privacidade.
Parágrafo único
As gravações devem ser ininterruptas e as imagens armazenadas por no mínimo noventa dias.