Artigo 61 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 61
Em situações de tumultos, fugas, conflitos, mortes ou quaisquer ocorrências de crise, deve haver comunicação imediata ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, Defensoria Pública e aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a transparência das ações tomadas e a proteção dos/as adolescentes e jovens.