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Artigo 61 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 61

Em situações de tumultos, fugas, conflitos, mortes ou quaisquer ocorrências de crise, deve haver comunicação imediata ao Ministério Público, ao Poder Judiciário, Defensoria Pública e aos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a transparência das ações tomadas e a proteção dos/as adolescentes e jovens.