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Artigo 60 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 60

Os registros institucionais devem estar disponíveis para monitoramento e inspeção, conforme exigido pelos órgãos de fiscalização, sendo que o não cumprimento dessa diretriz enseja em responsabilidade administrativa e judicial, conforme a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.