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Artigo 43, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo


Art. 43

É obrigatório o respeito à identidade de gênero e à orientação sexual de toda a comunidade socioeducativa, incluindo a utilização de nomes sociais em todos os registros, relações e interações.

§ 1º

O nome social é especialmente utilizado por pessoas transexuais e travestis que não deve ser confundido com apelido. É o nome escolhido pela pessoa para ser reconhecida de acordo com sua identidade e gênero, substituindo o nome de registro em documentos oficiais ainda não retificados. Seu uso é essencial para garantir o respeito, a dignidade e a inclusão de todos no ambiente socioeducativo.

§ 2º

Recomenda-se às Gestões Federais e Estaduais a adoção de Políticas e Planos de Carreira que assegurem o respeito à diversidade e inclusão em todas as áreas de atuação, garantindo a representação de raça, gênero e identidade sexual também nas Gestões e Áreas Administrativas.