Artigo 44 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 44
O ingresso nos estabelecimentos e unidades socioeducativas deve ocorrer de forma igualitária, - incluindo familiares, gestores, diretores, coordenadores, equipes técnicas, funcionários administrativos, equipes de serviço e socioeducadores, garantindo-se que seus pertences sejam inspecionados de maneira respeitosa e transparente.