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Artigo 44 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 44

O ingresso nos estabelecimentos e unidades socioeducativas deve ocorrer de forma igualitária, - incluindo familiares, gestores, diretores, coordenadores, equipes técnicas, funcionários administrativos, equipes de serviço e socioeducadores, garantindo-se que seus pertences sejam inspecionados de maneira respeitosa e transparente.