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Artigo 42 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 42

As medidas socioeducativas aplicadas a adolescentes com deficiência e de povos indígenas e comunidades tradicionais, devem priorizar a execução em meio aberto, considerando suas necessidades específicas e respeitando suas identidades culturais e tradições, conforme Resolução 454/2022 do CNJ . Deve-se assegurar o acesso a recursos de apoio específicos, como intérpretes e equipamentos adaptados, além de garantir que os profissionais das unidades socioeducativas recebam capacitação contínua para atender esses adolescentes de forma inclusiva.