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Artigo 33, Parágrafo 2 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 33

É vedado o uso de algemas durante o transporte de adolescente e jovens, exceto em situações excepcionais e devidamente justificadas, onde o uso seja estritamente necessário para garantir a segurança do/a adolescente e jovem e da equipe socioeducativa.

§ 1º

Em hipótese alguma o transportado deve ser algemado ao veículo.

§ 2º

Quando o uso de algemas for excepcionalmente necessário, deve ser acompanhada de documentação detalhada que justifique a decisão e registre as circunstâncias que a levaram.