Artigo 32 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 32
Recomenda-se aos órgãos gestores Estaduais e Distrital a adoção de veículos com os seguintes critérios mínimos:
I
Veículo deve ser discreto, sem sinalizadores visuais como giroflex, kojak ou sirenes;
II
Deve ser equipado com assentos confortáveis, acessíveis e ajustáveis aos passageiros;
III
Todos os assentos devem ter cintos de segurança apropriados, com mecanismos que sejam fáceis de usar e confortáveis para os passageiros;
IV
Deve possuir sistema de ventilação e ar condicionado;
V
O interior deve ser espaçoso, permitindo movimento suficiente e evitando a sensação de confinamento;
VI
Deve ser equipado com dispositivos de segurança, acessibilidade e monitoramento interno e externo;
VII
Deve conter kit de primeiros socorros e outros recursos de emergência para garantir a resposta rápida a qualquer acidente; e
VIII
Não deve conter camburão ou compartilhamento traseiro para o transporte de pessoas.
§ 1º
Divisórias internas podem ser inseridas, desde que projetadas para separar os/as adolescentes e jovens de forma segura, acessível e humanizada, permitindo a comunicação e visibilidade entre os ocupantes, preservando a segurança e o bem-estar durante o transporte.
§ 2º
É vedado o transporte de adolescentes em compartimentos traseiros dos veículos, conforme art. 178 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
§ 3º
A identificação visual do veículo deve ser institucional e remeter ao caráter pedagógico do atendimento socioeducativo.