Artigo 33 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024
Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
Acessar conteúdo completoArt. 33
É vedado o uso de algemas durante o transporte de adolescente e jovens, exceto em situações excepcionais e devidamente justificadas, onde o uso seja estritamente necessário para garantir a segurança do/a adolescente e jovem e da equipe socioeducativa.
§ 1º
Em hipótese alguma o transportado deve ser algemado ao veículo.
§ 2º
Quando o uso de algemas for excepcionalmente necessário, deve ser acompanhada de documentação detalhada que justifique a decisão e registre as circunstâncias que a levaram.