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Artigo 34 da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo


Art. 34

A Gestão Estadual e Distrital do atendimento socioeducativo deve implementar formações continuadas aos/às profissionais socioeducativos envolvidos/as no transporte de adolescente e jovens, com ênfase em técnicas de inteligência, estratégias para evitar situações de estresse e violência, protocolos para responder a emergências de forma segura e humanitária, e mediação de conflitos que respeitem os direitos humanos.