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Artigo 32, Inciso VIII da Resolução CONANDA nº 252 de 16 de Outubro de 2024

Dispõe sobre as diretrizes nacionais para a segurança e proteção integral de adolescentes e jovens em restrição e privação de liberdade no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo

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Art. 32

Recomenda-se aos órgãos gestores Estaduais e Distrital a adoção de veículos com os seguintes critérios mínimos:

I

Veículo deve ser discreto, sem sinalizadores visuais como giroflex, kojak ou sirenes;

II

Deve ser equipado com assentos confortáveis, acessíveis e ajustáveis aos passageiros;

III

Todos os assentos devem ter cintos de segurança apropriados, com mecanismos que sejam fáceis de usar e confortáveis para os passageiros;

IV

Deve possuir sistema de ventilação e ar condicionado;

V

O interior deve ser espaçoso, permitindo movimento suficiente e evitando a sensação de confinamento;

VI

Deve ser equipado com dispositivos de segurança, acessibilidade e monitoramento interno e externo;

VII

Deve conter kit de primeiros socorros e outros recursos de emergência para garantir a resposta rápida a qualquer acidente; e

VIII

Não deve conter camburão ou compartilhamento traseiro para o transporte de pessoas.

§ 1º

Divisórias internas podem ser inseridas, desde que projetadas para separar os/as adolescentes e jovens de forma segura, acessível e humanizada, permitindo a comunicação e visibilidade entre os ocupantes, preservando a segurança e o bem-estar durante o transporte.

§ 2º

É vedado o transporte de adolescentes em compartimentos traseiros dos veículos, conforme art. 178 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

§ 3º

A identificação visual do veículo deve ser institucional e remeter ao caráter pedagógico do atendimento socioeducativo.