Artigo 3º da Resolução CONANDA nº 246 de 12 de Junho de 2024
Institui o Grupo Temático para desenvolver a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Grupo Temático para desenvolver a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital: I. definir plano de trabalho, metodologia de trabalho e cronograma de reuniões; II. identificar atos normativos, pesquisas e ações que tratem da garantia de direitos da criança e do adolescente no ambiente digital; III. examinar documentos encaminhados para o Conanda a respeito dos direitos das crianças e dos adolescentes no ambiente digital; IV. mapear iniciativas nacionais e internacionais exitosas para tratar dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital; V. promover encontros virtual com os integrantes do Comitê de Participação de Crianças e Adolescentes do Conanda para consultar sobre o tema dos direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital; VI. avaliar e propor estratégias de articulação de políticas públicas, estudos e serviços visando a promoção, proteção, defesa dos direitos da criança e do adolescente no ambiente virtual; e VII. apresentar no Plenário do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente instrumento normativo que dispõe da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital.