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Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 246 de 12 de Junho de 2024

Institui o Grupo Temático para desenvolver a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital

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Art. 2º

O Grupo Temático para desenvolver a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital tem por finalidade formular e propor estratégias ações conjuntas, integradas e multissetoriais para enfrentamento e erradicação de todos os tipos de violência, abuso e exploração no ambiente digital de crianças e adolescentes, promoção do uso equilibrado e positivo de equipamentos digitais, manutenção e fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, inclusão digital, cultura de proteção de dados, educação midiática e difusão de informação sobre direitos e o uso seguro da internet para crianças e adolescentes, familiares, cuidadores e integrantes do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente, conforme prevê o §1º, art. 9º da Resolução do Conanda nº 245, de 5 de abril de 2024, que dispõe sobre os direitos das crianças e adolescentes em ambiente digital.