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Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso IX da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022

Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.


Art. 16

Para protocolar o pedido de autorização de residência ou solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, o próprio guardião, com base no art. 33, da Lei nº 8.069/90 do ECA, possui poderes para tanto, o que pode ser feito diretamente junto à Polícia Federal.

§ 1º

No caso de crianças e/ou adolescentes, com medida protetiva de acolhimento institucional ou familiar, esse poder-dever é conferido ao/à responsável legal art.92, § 1º, na Lei nº 8.068/90 do ECA.

§ 2º

A autoridade de fronteira disponibilizará informações não individualizadas de regularização migratória aos seguintes atores do Sistema de Garantia de Direitos:

I

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II

Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III

Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV

Conselho Tutelar;

V

Ministério Público Federal, com destino à sede estadual;

VI

Ministério Público Estadual;

VII

Defensoria Pública da União;

VIII

Defensoria Pública do Estado; e

IX

Juízo da Infância e Juventude.