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Artigo 17 da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022

Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.

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Art. 17

O juízo da Infância e Juventude poderá, a qualquer momento, ouvido o Ministério Público:

I

Nomear curador especial para o protocolo da solicitação de autorização de residência ou de refúgio, conforme art. 142, parágrafo único, do ECA;

II

Apreciar pedido de regularização migratória;

III

Acionar a Defensoria Pública da União para os fins do artigo 10, inciso II e § 3º desta Resolução, caso não tenha sido feito em momento anterior, observada a adesão desta resolução pela DPU.

Parágrafo único

Em se tratando de criança e/ou adolescente de povos originários e comunidades tradicionais, deve haver acompanhamento de intérprete ou mediador cultural e antropólogo.

Art. 17

O Serviço de Denúncias para violações de Direitos Humanos, (Disque) 100, deverá ser divulgado em todos os pontos de fronteira em pelo menos português, inglês e espanhol, sobretudo focando no tráfico de pessoas e exploração sexual de crianças e adolescentes, observada a importância de tradutor e intérprete cultural, em caso de crianças e adolescentes com outros idiomas e/ou dialetos de seus povos de origem.