Artigo 16, Parágrafo 2, Inciso V da Resolução CONANDA nº 232 de 28 de Dezembro de 2022
Estabelece procedimentos de identificação, atenção e proteção para criança e adolescente fora do país de origem desacompanhado, separado ou indocumentado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para protocolar o pedido de autorização de residência ou solicitação de reconhecimento da condição de refugiado, o próprio guardião, com base no art. 33, da Lei nº 8.069/90 do ECA, possui poderes para tanto, o que pode ser feito diretamente junto à Polícia Federal.
§ 1º
No caso de crianças e/ou adolescentes, com medida protetiva de acolhimento institucional ou familiar, esse poder-dever é conferido ao/à responsável legal art.92, § 1º, na Lei nº 8.068/90 do ECA.
§ 2º
A autoridade de fronteira disponibilizará informações não individualizadas de regularização migratória aos seguintes atores do Sistema de Garantia de Direitos:
I
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II
Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV
Conselho Tutelar;
V
Ministério Público Federal, com destino à sede estadual;
VI
Ministério Público Estadual;
VII
Defensoria Pública da União;
VIII
Defensoria Pública do Estado; e
IX
Juízo da Infância e Juventude.