Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 218 de 27 de Junho de 2019
Institui no Fundo Nacional e estabelece recomendações aos Conselhos Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, sobre pagamento de despesas de comissionamento por captação para projetos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Institui no âmbito do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente a inclusão nos Editais futuros as previsões seguindo os parâmetros:
I
Os limites máximos para despesas de contratação de serviços destinados à captação de recursos, são os seguintes: Até 10% (dez por cento) do valor total do projeto ou, no caso de captação parcial, do valor efetivamente captado;
a
O limite máximo para as despesas de que trata o caput e de R$ 100.000,00 (cento mil reais).