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Artigo 2º, Parágrafo Único da Resolução CONANDA nº 197 de 03 de Agosto de 2017

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Art. 2º

Compete ao Grupo Temático: - eleger critérios para definição do público alvo, plano de trabalho interno, metodologia de trabalho e cronograma de reuniões; - identificar pesquisas, fontes de informação, programas e serviços existentes em nível federal, estadual, distrital e municipal que versem sobre o atendimento a crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais; - discutir e propor estratégias de pesquisas, estudos, aprimoramento de metodologias intersetoriais e articuladas de atendimento às crianças e aos adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, bem como às suas famílias, nas políticas, programas e serviços existentes; - elaborar diretrizes e abordagens para o trabalho integrado no território com crianças e adolescentes pertencentes a povos e comunidades tradicionais, considerando as particularidades e as diversidades culturais dos segmentos; e - Apresentar no Plenário todos os trabalhos concluídos pelo Grupo Temático.

Parágrafo único

As propostas deverão ser apresentadas e submetidas à aprovação do plenário do CONANDA, conforme prevê o Regimento Interno.