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Resolução CONANDA nº 189 de 25 de Maio de 2017

Designa os Membros Titulares da Comissão de Monitoramento e Avaliação - CMA no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, com a finalidade de avaliar e monitorar os projetos financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) aprovados diante do Edital de Chamamento Público.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CONANDA, no uso de sua atribuição que lhe confere o art. 2º da Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.089 de 20 de maio de 2004 e no art. 35 do seu Regimento Interno. CONSIDERANDO os termos do § 2º do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que fixa a competência do Conanda em gerir o Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e definir os critérios para a utilização dos recursos; CONSIDERANDO os preceitos da Lei n° 13.019, de 31 de julho de 2014 e do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que a regulamenta, em especial a necessidade de constituição de Comissão de Monitoramento e Avaliação destinada a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento ; CONSIDERANDO que o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA é órgão paritário, contendo representantes da Administração Pública Federal e da sociedade civil; RESOLVE

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Designar os membros da Comissão de Monitoramento e Avaliação, no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, com a finalidade de, em caráter permanente,avaliar e monitorar os projetos financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) aprovados diante do Edital ChamamentoPúblico CONANDA/MDH/001/2017, em observância à Resolução nº 137, de 21 de janeiro de 2010.:

I

Membros representantes da Sociedade Civil no CONANDA:

a

Vitor Benez Pegler, CPF: 083.846.568-43;

b

Iolete Ribeiro da Silva, CPF: 364.539.351-04;

c

Francisco Rodrigues Corrêa, CPF: 635.685.781-15;

d

Sarah Magalhães Urbieta, CPF: 004.793.351-84.

II

Membros representantes do Governo no CONANDA:

a

Cláudia de Freitas Vidigal, CPF: 2258.559.008-94;

b

Luiz Cláudio Barcelos, CPF: 851.110.157-87;

c

Gabriela Cruz da Silva, CPF: 831.037.320-15;

d

Fábio Costa de Souza, CPF: 014.423.805-51.

Art. 2º

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação .


CLAUDIA DE FREITAS VIDIGAL Presidente do CONANA

Resolução CONANDA nº 189 de 25 de Maio de 2017