Artigo 2º, Inciso II da Resolução CONANDA nº 165 de 10 de Abril de 2014
Dispõe sobre a instituição do Grupo Temático no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de avaliar os projetos a serem financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) no ano de 2014 .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Grupo Temático: I - definir plano de ação e metodologia de trabalho e submetê-los à aprovação do plenário
II
estabelecer critérios de avaliação e classificação dos projetos; III - submeter à deliberação do plenário do Conanda a relação dos projetos a serem financiados, após conclusão das fases de habilitação, seleção e classificação das propostas encaminhadas mediante chamada pública; e IV - encaminhar a relação dos projetos aprovados à Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SNPDCA/SDH) para publicação do resultado, análise jurídica e formalização dos convênios.