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Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 165 de 10 de Abril de 2014

Dispõe sobre a instituição do Grupo Temático no âmbito do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente com a finalidade de avaliar os projetos a serem financiados com recursos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA) no ano de 2014 .

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Art. 2º

Compete ao Grupo Temático: I - definir plano de ação e metodologia de trabalho e submetê-los à aprovação do plenário

II

estabelecer critérios de avaliação e classificação dos projetos; III - submeter à deliberação do plenário do Conanda a relação dos projetos a serem financiados, após conclusão das fases de habilitação, seleção e classificação das propostas encaminhadas mediante chamada pública; e IV - encaminhar a relação dos projetos aprovados à Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SNPDCA/SDH) para publicação do resultado, análise jurídica e formalização dos convênios.