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Artigo 2º da Resolução CONANDA nº 158 de 04 de Julho de 2013

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Art. 2º

Compete ao Grupo Temático: I - definir seus cronograma e metodologia de trabalho; II - estabelecer critérios de avaliação e classificação dos projetos; III - submeter à deliberação do plenário do Conanda a relação dos projetos a serem financiados; e IV - encaminhar a relação dos projetos aprovados à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República (SNPDCA/SDH) para publicação do resultado, análise jurídica e formalização dos convênios.