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Resolução CONANDA nº 147 de 18 de Março de 2011

A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DOS DI-REITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE -CONANDA, em exercício, com fundamento no art. 35 do Regimento Interno, e considerando a deliberação do Conselho em sua 193ª Assembleia Ordinária, realizada nos dias 16, 17 e 18 de março de 2011, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Instituir a Comissão Organizadora da IX Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente com a seguinte composição:

I

coordenadores:

a

Andrea Franzini, representante da Pastoral do Menor;

b

Fábio Meirelles Hardman de Castro, representante do Mi-nistério da Educação; II - membros natos:

a

Maria do Rosário Nunes, Presidente do Conanda;

b

Miriam Maria José dos Santos, Vice-Presidente do Conanda; III - membros das comissões:

a

Andrea Franzini, representante da Pastoral do Menor, e Fábio Meirelles Hardman de Castro, representante do Ministério da Educação, membros da Comissão de Políticas Públicas;

b

Aracélia Lúcia Costa, representante da Federação Na-cional das APAE'S, e Salete Valesan Camba, representante da Se-cretaria de Direitos Humanos, membros da Comissão de Orçamento e Finanças;

c

Fábio Feitosa da Silva, representante da União Brasileira de Educação e Ensino, e Geraldo Vitor da Silva Filho, representante do Ministério da Cultura, membros da Comissão de Mobilização e Formação;

d

Alexandre Cruz de Oliveira, representante das Aldeias Infantis SOS/Brasil, Cristina de Fátima Guimarães, representante da Secretaria de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, membros da Comissão de Direitos Humanos e Ação Parlamentar.

Art. 2º

Fica assegurada a participação de crianças e adolescentes na Comissão Organizadora da IX Conferência, cabendo à Comissão de Mobilização e Formação a definição dos critérios dessa participação.

Art. 3º

A Comissão Organizadora da IX Conferência envidará esforços para a participação do Conselho de Juventude da Secretaria Geral da Presidência da República e demais atores do sistema de garantia de direitos na formulação de seus trabalhos.

Art. 4º

Caberá ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, por meio da Secretaria de Direitos Humanos, a adoção das providências necessárias ao cumprimento do objeto desta Resolução.

Art. 5º

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MIRIAM MARIA JOSÉ DOS SANTOS Presidente do CONANDA