Artigo 4º da Resolução CONANDA nº 147 de 18 de Março de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, por meio da Secretaria de Direitos Humanos, a adoção das providências necessárias ao cumprimento do objeto desta Resolução.