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Artigo 4º da Resolução CONANDA nº 147 de 18 de Março de 2011

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Art. 4º

Caberá ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA, por meio da Secretaria de Direitos Humanos, a adoção das providências necessárias ao cumprimento do objeto desta Resolução.